O Senado aprovou proposta que facilita o combate a incêndios florestais e queimadas, e a reconstrução de infraestrutura destruída por eventos climáticos. O projeto prevê medidas para socorrer estados e municípios atingidos por catástrofes e eventos climáticos graves. Do deputado federal José Guimarães (PT-CE), o PL 3.469/2024 foi relatado no Plenário do Senado pelo senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) e agora segue para sanção presidencial.
Inicialmente, o projeto apenas reproduzia o conteúdo da MP 1.240/2024 , sobre contratação de tripulação estrangeira de aeronaves de combate a esses incêndios, mas foi alterado na Câmara dos Deputados para incluir parte do conteúdo de outras quatro medidas provisórias sobre o tema, todas de 2024 (MPs 1.239 , 1.259 , 1.276 e 1.278 ).
O objetivo da proposta é criar um arcabouço legal e dar condições para o poder público enfrentar calamidades causadas pelas mudanças climáticas.
— O aquecimento global potencializa o problema das queimadas, prática de conversão de vegetação nativa em áreas agrícolas utilizada desde o Brasil Colônia e mesmo antes disso, pelos povos indígenas, mas que tem ganhado uma escala imensa nas últimas décadas. As queimadas também são utilizadas para renovação de pastagens em áreas rurais de praticamente todos os municípios brasileiros. A proposição, portanto, harmoniza-se com as diretrizes da legislação ambiental e climática vigentes — afirmou Heinze.
O texto aprovado altera a lei que criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente ( Lei 7.797, de 1989 ) para dispensar o uso de convênios e instrumentos congêneres em repasses para atender regiões com emergência ambiental declarada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA). Para isso, o ente a ser beneficiado deve ter aprovado plano operativo de prevenção e combate a incêndios. O dinheiro repassado poderá financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de apoio à fauna atingida ou potencialmente atingida.
Atualmente, o regulamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente prevê que os valores transferidos a estados, municípios ou organizações sociais dependem de prévio convênio, parceria ou acordos que formalizem as regras para a transferência.
Ainda em relação ao fundo, o texto prevê o uso de seus recursos para projetos de proteção e manejo populacional de cães e gatos em municípios que tenham aderido ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos. Os repasses serão sem convênio, e a fiscalização caberá aos órgãos de controle locais, sem prejuízo dos órgãos federais.
O uso desse dinheiro será fiscalizado pelos órgãos de controle (como os tribunais de contas) e pelo conselho local de meio ambiente no estado ou município beneficiado. A prestação de contas também deverá ser divulgada no site do ente beneficiado. Se forem identificados erros nos documentos apresentados, se o dinheiro não tiver sido usado ou se a prestação de contas não for feita, o montante deve ser devolvido com atualização monetária. Os valores serão depositados em uma conta específica, ou seja, não irão direto para os cofres públicos estaduais ou municipais.
O projeto permite que emendas parlamentares abasteçam o Fundo do Meio Ambiente, composto atualmente por recursos do Orçamento, de doações, de rendimentos de investimentos e de outras fontes.
O texto aprovado inclui como outras finalidades prioritárias do fundo o aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;a recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e a prevenção, a preparação e o combate a incêndios florestais.
Até então, o fundo priorizava apenas unidades de conservação ambiental (como reservas biológicas), pesquisa e desenvolvimento tecnológico, educação ambiental, manejo florestal, controle ambiental e desenvolvimento institucional.
O texto aprovado inclui ainda dispositivo para isentar do pagamento de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Cofins) os recursos e rendimentos do Fundo Rio Doce. Esse fundo foi regulamentado por decreto presidencial após a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do acordo sobre a indenização definitiva para reparar os danos causados pelo rompimento da barragem do Fundão, em 2015, na cidade de Mariana (MG).
O acordo foi assinado pelos governos dos territórios atingidos, pela mineradora Samarco (responsável pela barragem), pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Da MP 1.259, o projeto incorporou permissão para a administração pública receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de bancos públicos ou privados a fim de combater e prevenir incêndios e queimadas florestais, mesmo se essas instituições estiverem irregulares em relação a obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Isso se aplica ainda às concessões de colaboração financeira reembolsável ou não.
Os órgãos públicos poderão importar bens, softwares ou serviços com similar nacional se tiverem qualidade e preço equivalentes. A compra poderá ocorrer se houver impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional. Para ter acesso a essas facilidades, a respectiva administração (federal, estadual ou distrital) deverá contar com a declaração ou reconhecimento, pelo Executivo federal, do estado de calamidade pública ou da situação de emergência.
Esses benefícios somente poderão ser usados durante esse período de calamidade ou emergência em ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais. No entanto, continua valendo, por restrição constitucional, a proibição de a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social contratar com o poder público ou de ele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Estão mantidas ainda as regras de adimplência exigidas em lei de diretrizes orçamentárias para a concessão ou a renegociação de empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento.
O texto aprovado especifica que as regras não afastam normas relativas à transparência, controle e fiscalização. O ente beneficiário será obrigado a devolver os valores repassados com atualização, se constatada a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência ou a presença de vícios nos documentos que a sustentam.
O projeto aprovado retoma regra da MP 1.240 que permite ao governo contratar operadores de aviões de outros países sem prévio acordo internacional se for para combater incêndios ou para atuar em situação de emergência ou estado de calamidade pública. A MP, que já perdeu a vigência, foi originalmente editada para ajudar no combate aos incêndios no Pantanal.
Com a dispensa de acordo bilateral ou tratamento recíproco, a tripulação estrangeira poderá operar aviões de outros países enviados ao Brasil em casos de emergência ambiental, situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo poder público federal. Para isso, o texto altera o Código Brasileiro de Aeronáutica. A mudança decorre da falta de aeronaves especializadas de grande porte no país.
Da MP 1.239, o projeto retoma a diminuição do prazo de dois anos para três meses do intervalo mínimo de recontratação de brigadistas para o combate a incêndios.
Da MP 1.278, o projeto recupera a autorização para a União participar de fundo privado criado e administrado pela Caixa Econômica Federal a fim de financiar a recuperação de infraestrutura afetada por eventos climáticos extremos.
Um comitê gestor definirá critérios e planos de aplicação do dinheiro, tanto para os recursos aportados para socorrer o Rio Grande do Sul quanto para outros que vierem a ser colocados no fundo em razão de novos decretos legislativos reconhecendo outras situações de calamidade. A verba poderá ser usada ainda para apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.
Todos os recursos do fundo, sejam os integralizados pela União ou por outros cotistas (estados e municípios), não poderão se misturar aos da Caixa, que receberá taxas de administração. Assim, os bens não poderão servir de garantia para qualquer dívida do banco.
O fundo responderá por suas obrigações apenas com os bens e os direitos alocados. Os cotistas ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo e também não poderão conceder garantia ou aval a suas operações.
Para executar a gestão, a Caixa é autorizada a contratar de forma direta e com dispensa de licitação empresa pública ou sociedade de economia mista para realizar atividades relacionadas com o objeto da respectiva estatal, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado.
Outra forma de atuação será por meio de repasses diretos aos estados e municípios ou a consórcios públicos, além de ajustes com “instituições parceiras de qualquer natureza”. Bancos privados poderão funcionar como intermediadores de empréstimos segundo critérios estabelecidos no estatuto.
Deverá ser divulgado na internet relatório de ações e empreendimentos custeados pelo fundo, com detalhamento dos valores relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública.
Com Agência Câmara
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